Encaminhado à Câmara lei que dispõe sobre repasses

Alteração na lei foi solicitada pelas próprias entidades para dar maior segurança aos servidores e as entidades sobre os valores e percentuais de convênios que são descontados em folha.
O Projeto de Lei n° 32 de 2016 foi apresentado aos vereadores na sessão do dia 21 do corrente e dispõe sobre os repasses que os servidores públicos municipais de Mogi Mirim poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de bens e serviços adquiridos junto a empresas conveniadas com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mogi Mirim e com a Organização Pró-Servidor.

Abaixo, o texto na íntegra.

 

PROJETO DE LEI Nº 32 DE 2016

 

DISPÕE SOBRE REPASSE DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI MIRIM, E A ORGANIZAÇÃO PRÓ-SERVIDOR, EM VIRTUDE DE CONVÊNIOS CELEBRADOS POR ESTAS ENTIDADES, MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP, Prefeito do Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais de Mogi Mirim, poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de bens e serviços adquiridos junto a empresas conveniadas com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mogi Mirim – SINSEP, e com a Organização Pró Servidor – OPS.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se servidores públicos municipais de Mogi Mirim, aqueles contratados junto a administração direta, indireta, Câmara Municipal, autarquias e fundações, ativos, aposentados e pensionistas, associados ou não à Organização Pró Servidor e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mogi Mirim.

 

Art. 3º Os descontos consignados em folha de pagamento a que se refere esta Lei, poderão incidir sobre as verbas rescisórias, aposentadorias e férias que vierem a ocorrer durante o período de vigência dos respectivos parcelamentos dos convênios.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal, a Câmara Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autorizados a repassar para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mogi Mirim – SINSEP, e para a Organização Pró Servidor – OPS, os valores descontados em folha de pagamento de servidores públicos municipais em virtude de convênios celebrados e administrados pelas entidades e os valores correspondentes a suas as suas respectivas mensalidades associativas.

 

  • 1º Para efeito do repasse de que trata o ‘caput’, a Organização Pró Servidor – OPS e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mogi Mirim – SINSEP, caberá a administração de convênios nas áreas medicas, odontológicas, clinicas de exames laboratoriais, aquisição de gêneros alimentícios, higiene, limpeza, gêneros de artesanato, feira de roupas e calçados, óticas, restaurantes, gás de cozinha, consignados bancários, cartão consignado, cartão alimentação, combustível e de compras e, outros que vierem a ser celebrados após a publicação desta lei.
  • 2º Caberá também o repasse dos convênios administrados pelas instituições Organização Pró Servidor – OPS e Sindicato dos Servidores Públicos – SINSEP, referente a aquisição bens e serviços, dentre outros que a entidade venha a celebrar após a publicação desta Lei.

 

Art. 5º – A margem consignável para desconto em folha de pagamento será fixada por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, tudo em conformidade com o disposto na Legislação Federal.

 

 

Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, Câmara Municipal, e Autarquias, a obrigação de:

 

I – Efetuar os descontos autorizados pelo servidor, em folha de pagamento e repassar para a entidade administradora do convênio;

II – Informar no contra-cheque do servidor de forma discriminada o valor do desconto e a entidade credora;

III – Respeitar a exclusividade das entidades em firmar convênios em prol dos servidores junto às empresas e instituições financeiras;

IV – Prestar ao Sindicato e a OPS as informações necessárias para o bom andamento dos serviços como:

  1. – A data de pagamento do salário;
  2. – Total já consignado em operações pré-existentes e sem a anuência das entidades;
  3. – Todas as informações necessárias para a formação da margem consignável disponível para cada servidor.

V – Repassar para a entidade correspondente, o valor descontado da folha de pagamento do servidor até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

 

Art. 7º Os contratos celebrados entre os servidores e as instituições financeiras com a interveniência da Organização Pró Servidor – OPS e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mogi Mirim – SINSEP, deverão prever prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.

 

Art. 8º Os acordos e convênios referidos nesta Lei só poderão ser firmados com a anuência expressa de pelo menos uma das entidades de classe, cumpridas as seguintes exigências:

 

I – Liberação de ordem assinada pelo servidor e/ou representante credenciado;

II –  Autorização da entidade gestora do convênio em formulário próprio.

 

Parágrafo único – A autorização de que trata o ‘caput’ será nula de pleno direito caso o servidor não a utilize no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após sua emissão.

 

Art. 9º É facultada a contratação de seguro para cobertura de eventual risco ou inadimplência nas operações bancárias autorizadas por esta Lei.

 

Art. 10º Efetuado o repasse, na forma do relatório apresentado, será de inteira responsabilidade da Organização Pró Servidor – OPS e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mogi Mirim – SINSEP o pagamento dos credores, devendo o mesmo comprovar mensalmente junto ao Departamento Financeiro da Prefeitura, Câmara Municipal, e Autarquias a quitação do referido pagamento.

 

Parágrafo único – A não prestação de contas mensal a que alude o ‘caput’ do artigo dará ensejo ao cancelamento automático do repasse dos valores relativos ao mês subseqüente.

 

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º Revoga-se a Lei Municipal n 4.172/2006.

Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, 21 de março de 2016.

 

 

 

GUSTAVO ANTUNES STUPP

Prefeito Municipal