O Sindicato está convocando os servidores municipais a assembleia relativa ao Dissídio 2021, a se realizar no dia 10 de março, às 17h30 em primeira convocação e às 18 horas em segunda convocação.
Muitas dúvidas pairam sobre os servidores nesta questão, é tanta informação desencontrada que fica difícil saber o que realmente está acontecendo, portanto, vamos aos fatos!
Com a pandemia do Covid19 veio a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e em seu artigo 8º cita que é vedado até 31/12/2021, conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores, exceto quando isso for derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior, ou seja, somente pode haver alteração no salário se for resultado de uma ação e/ou decisão judicial que não caiba mais recurso ou, em cumprimento a uma lei que já existia antes da pandemia (como foi o caso das agentes de saúde que tiveram seus salários reajustados em janeiro por determinação da lei federal 13.708 de 2018).
No mesmo artigo, no inciso 9º, também suspende a contagem de tempo para concessão de biênios, quinquênios e demais mecanismos equivalentes, mas sem qualquer prejuízo para contagem da aposentadoria, na prática suspende a aplicação da contagem de prazo para a aplicação desses benefícios na sua remuneração, mas continua contando o tempo para a aposentadoria.
À primeira vista o servidor pode dizer que então não há o que fazer, pois o prefeito não pode desrespeitar uma lei federal. Mas o direito não é uma ciência exata como a matemática, onde o resultado é um só, no caso da lei há margens para interpretações quando consideramos a leitura integral deste mesmo artigo.
Por exemplo, o inciso VIII, do art. 8º, versa sobre a proibição de adotar medida que implique em reajuste obrigatório acima da variação do IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal, esse inciso se refere aos reajustes periódicos, ou seja, o reajuste anual, portanto existe a interpretação que a lei faculta o reajuste anual desde que ele não ultrapasse a variação do IPCA, algo em torno de 4,56% nos últimos doze meses.
Outra situação é a questão das vantagens (biênios, quinquênios e sexta parte), já correm ações na justiça, com ganhos em primeira instância (portanto nada definitivo) que a lei em questão não poderia se sobrepor as leis municipais que já estavam em vigor na data da publicação da Lei Complementar 173. Na prática, alguns magistrados entendem que se já havia uma lei municipal que versava sobre o tema, as prefeituras devem seguir a lei municipal e não a federal.
Fora estas questões, ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal pelo menos duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nºs 6447 e 6450, as quais discutem a validade ou não do artigo 8º, ou seja, essas ações pretendem que se considerem esse artigo inconstitucional e seja revogado, anulando os seus efeitos sobre a proibição de reajustes e a questão das vantagens. Se a ADIN for julgada procedente os servidores receberão suas vantagens retroativamente (biênios, quinquênios e sexta parte) e poderão negociar reajustes salariais.
Citaremos aqui a situação de Birigui, cidade em nosso estado, segundo informações recebidas, o jurídico daquela prefeitura entende que o reajuste pode ser aplicado desde que não ultrapasse a variação do IPCA, o dissídio dos servidores da cidade citada é, assim como o nosso, no mês de março portanto ainda não foi concretizado, mas já existe uma sinalização neste sentido.
Dentro de todo este contexto, uma saída seria a possibilidade de algum benefício que pudesse ser implementado sem que onerasse as finanças municipais, ficando assim à margem desta lei e, portanto, sem impedimentos legais.
Levando todos esses fatores em consideração, o Sindicato está convocando os servidores municipais para uma assembleia a se realizar no dia 10 de março, às 17h30 em primeira convocação e às 18 horas em segunda convocação para juntos debatermos sobre esses temas e definirmos os rumos a serem tomados.
Lembrando a todos que devido a pandemia de Covid19 haverá proibição ao acesso aos servidores que não estejam utilizando máscaras de proteção, será aferida a temperatura corporal na entrada, sendo que se esta for superior a 37,8º C, o servidor ficará impossibilitado de entrar no recinto, haverá álcool gel na entrada e para a segurança de todos recomendamos que seja respeitado o distanciamento entre as pessoas.
É válido reforçar que dependemos e seguimos o Plano de Retomada da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, que pode a qualquer momento impor novas regras. Todas as mudanças e alterações, se houverem, serão devidamente informadas aos servidores em nossos canais de comunicação.