A ação coletiva movida pelo sindicato em favor das professoras de primeira infância recebeu sentença favorável em segunda instância, proferida pelo desembargador Gerson Lacerda Pistori.
A sentença confirma o julgamento feito em primeira instância no Tribunal Regional do Trabalho que foi recorrida pela Administração Municipal.
O relator confirmou o entendimento do SINSEP que a carga horária do professor em horas atividades em classe não pode ultrapassar 2/3 da jornada contratada e o outro 1/3, deve ser utilizado em atividades extraclasse, tais como preparação de aulas, correção de provas, dentre outras necessárias para o exercício do magistério.
Como o município foi condenado a adequar a jornada de trabalho e que os períodos anteriores à adequação, se as horas cumpridas pelas professoras não atenderam a proporcionalidade estabelecida na lei, é devida a remuneração correspondente a 1/3 extraclasse com o adicional de 50%, como horas extras, com reflexos em DSR’s, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS (só depósitos), excluídos licenças e demais afastamentos das substituídas, o que será apurado em liquidação de sentença. Entram também no cálculo a evolução salarial das professoras, bem como deverão ser deduzidas as horas de trabalho pedagógico (HTP) efetivamente realizadas e comprovadamente pagas e os dias efetivamente laborados.
Como de praxe, o município deve recorrer da sentença, mas o Dr. Valdir Pais, responsável pelo processo, vê um forte indício que a sentença será confirmada.